A LIONS é uma associação privada sem fins lucrativos, com fundamento legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando um rol de benefícios e amparo em situações indicadas nesse regulamento, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados, com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.
A LIONS NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim uma associação dotada de personalidade jurídica, não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária.
Portanto, por não se tratar de empresa seguradora, NÃO são inaplicáveis à ASSOCIAÇÃO as normas do Decreto Lei n° 73 de 1966 (Lei de Seguros), bem como da Lei n° 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a Lions regida exclusivamente pelo estatuto e por este Regulamento.
REGULAMENTO DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR
- PROGRAMA DE BENEFÍCIOS.
- Constitui objeto desse instrumento a disponibilização do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR para os ASSOCIADOS plenos, a fim de conferir proteção e segurança aos seus veículos, mediante rateio dos eventuais prejuízos materiais ocorridos em decorrência de danos exclusivos aos VEÍCULOS.
- O sistema de proteção veicular funciona com base no mutualismo e cooperação entre os ASSOCIADOS que optarem por essa proteção. Dessa forma, todos os custos para a manutenção da PROTEÇÃO VEICULAR serão suportados pelos próprios ASSOCIADOS, buscando sempre a integração sócio comunitária.
- A opção à proteção veicular é voluntária e deverá ser formalizada pelo ASSOCIADO, através de aceite de proposta digital encaminhada via e-mail ou assinatura de um termo de opção à PROTEÇÃO, anexo ao presente Regulamento.
- Com a assinatura do termo de adesão, o ASSOCIADO declara ter pleno conhecimento e aceitar todas as condições dispostas neste instrumento e no Estatuto Social.
- Somente poderá aderir e usufruir dos benefícios do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR aquele que seja ASSOCIADO da ASSOCIAÇÃO e que, por sua vez, cumpra rigorosamente com todas as suas obrigações de ASSOCIADO de acordo com este Regulamento e Estatuto Social.
- O programa de PROTEÇÃO VEICULAR funciona através do rateio dos prejuízos suportados em eventos passados e ocasionados pelos veículos cadastrados, com rateio proporcional de acordo com as cotas dos ASSOCIADOS, mês a mês, além da cobrança de taxa administrativa.
- DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR – PPV
II.1 – O Plano de Proteção Veicular protege os veículos nele inscritos contra roubo, furto qualificado, colisão, incêndio espontâneo e fenômenos da natureza, oferecendo, ainda, serviços adicionais conforme descrito em: https://www.lionsprotecaoveicular.com.br/documentos-lions/.
- A proteção do veículo terá início em até 48h (quarenta e oito horas) após a confirmação simultânea:
- Do pagamento do valor de adesão;
- Envio da documentação exigida conforme item III.1;
- Aprovação da vistoria prévia pela ASSOCIAÇÃO.
- A aprovação ou rejeição da vistoria de adesão ocorrerá no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados a partir envio da documentação exigida, sendo esta uma exigência para inclusão do veículo no plano de Proteção Veicular conforme mencionado na cláusula III.1, não havendo cobertura para eventos ocorridos durante o prazo de 48h aqui estipulado, mesmo que haja posterior aceite do cadastro.
- Caso sejam apontadas pendências no cadastro do proponente ou do veículo, NÃO HAVERÁ PROTEÇÃO até que as mesmas sejam regularizadas da seguinte forma:
- O interessado terá o prazo máximo de 07 (sete) dias para regularização;
- Caso o interessado ultrapasse o prazo acima citado sem resolução das pendências, ficará sujeito a realização de revistoria de adesão, o que deverá ocorrer no prazo máximo 07 dias, cujos custos serão de responsabilidade do proponente;
- Ocorrerá o cancelamento automático da proposta e devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da adesão, caso as pendências não sejam regularizadas no prazo máximo estipulado de 16 dias.
- Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças com avarias pré-existentes constatadas nas fotos ou relatório de vistoria de adesão, o valor de reparo das avarias será deduzido da proteção a ser paga, exceto nos casos de proteção integral, considerando que a ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza pela reparação das avarias pré-existentes no veículo, constatadas através da vistoria de adesão.
- Na vistoria prévia, a ASSOCIAÇÃO não realiza nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, remarcação de chassi ou de sua compra em leilões, sendo estas últimas provenientes de declaração de inteira responsabilidade do ASSOCIADO, já que a omissão poderá acarretar perda da cobertura da PROTEÇÃO VEICULAR de forma parcial ou integral.
- A cobertura da proteção veicular se aplica apenas aos seguintes eventos, na modalidade involuntária:
- Colisão por acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado com outros veículos, objetos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque;
- Eventos da natureza;
- Incêndio espontâneo;
- Roubo;
- Furto qualificado.
II.7.1. A indenização parcial ou integral na hipótese de acidente, ou indenização integral em caso de roubo/furto e incêndio, caso devida, fica limitada ao valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), respeitado os limites individuais contratados para cada benefício.
- O ASSOCIADO poderá contar com a inclusão em sua PROTEÇÃO VEICULAR de produto / benefícios adicionais. Neste ato o ASSOCIADO declara estar ciente das regras de utilização e coberturas / abrangências de cada um dos serviços por ele contratados, conforme opção contratada e descrição nos regulamentos disponíveis no site da Lions www.lionsprotecaoveicular.com.br.
II.8.A. Caso a inclusão de algum produto / beneficio adicional ocorra após a adesão de entrada do veículo na PROTEÇÃO VEICULAR, o serviço incluído terá uma carência de 90 (noventa dias) para utilização / acionamento.
- Assistência 24 horas: Regras constantes no regulamento disponível no site da Lions www.lionsprotecaoveicular.com.br.
II.9.A. Rastreador: Conforme contrato do prestador, pelo telefone 0800 601 4055 e/ou regulamento disponível no site da Lions www.lionsprotecaoveicular.com.br.
- O não cumprimento das normas descritas neste regulamento e dos regulamentos dos prestador(es) de serviços contratados pelo associado, todos disponibilizados nos endereços descritos acima, acarretará na perda do direito de utilização do serviço adicional.
- DO DIREITO AO BENEFÍCIO DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR
- Para ter direito a inclusão de veículo no PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR o ASSOCIADO deverá:
- Ser pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos;
- Comprovar a sua condição de ASSOCIADO (Ficha de inscrição do ASSOCIADO assinada ou aceite eletrônico);
- Apresentar cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) compatível com o veículo protegido;
- Apresentar cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ano corrente, dos veículos a serem incluídos no PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR;
- Apresentar cópia da nota fiscal do revendedor ou do fabricante, caso o veículo a ser incluído no PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR seja “0 KM” (zero quilometro), comprometendo-se à apresentar cópia do CRLV em até 30 dias contados da inclusão, sob pena de não fazer jus a proteção contra perda total, furto ou roubo do veículo;
- Apresentar cópia do comprovante de residência do ASSOCIADO;
- Apresentar cópia da carteira de identidade e do CPF, caso ASSOCIADO seja pessoa física;
- Apresentar cópia do estatuto social ou contrato social e do cartão do CNPJ, caso o ASSOCIADO seja pessoa jurídica;
- Não possuir débitos com a ASSOCIAÇÃO (ASSOCIADO e/ou veículo);
- Nos casos de veículos pré-existentes na proteção (troca de titularidade), regularizar a transferência de titularidade do veículo em até 30 (trinta) dias sob pena de sob pena de não fazer jus a proteção contra perda total, furto ou roubo do veículo ;
- Não havendo cobertura para eventos ocorridos durante o prazo de 48h aqui estipulado, mesmo que haja posterior aceite do cadastro
PARÁGRAFO ÚNICO
Em todos os itens acima, nos quais são solicitadas cópias de documentos, o ASSOCIADO deverá apresentar os originais para conferência pelo funcionário da ASSOCIAÇÃO, caso seja solicitado.
- DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
- Para usufruir dos benefícios oferecidos no PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR, o ASSOCIADO deverá estar rigorosamente adimplente com todas as suas obrigações.
- Estar em dia com o pagamento do rateio mensal, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida por este REGULAMENTO.
- Manter o veículo em bom estado de conservação;
- Informar se o veículo protegido é proveniente de leilão, possui chassi remarcado ou é proveniente de acidente com perda total no momento da adesão;
IV.5. Veículos Truck / caminhão com o valor a partir de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), somando o conjunto, deverão obrigatoriamente ter equipamento de segurança do tipo rastreador, caso não cumpram esta exigência o veículo estará DESPROTEGIDO, conforme descrito nos regulamentos disponível no site da Lions www.lionsprotecaoveicular.com.br.
- A. Formalizar a substituição do veículo protegido no cadastro da ASSOCIAÇÃO, bem como proceder a vistoria no novo veículo, em caso de troca de titularidade;
- Comunicar imediatamente à ASSOCIAÇÃO, quando houver:
- Mudança de endereço / ou telefone;
- Alteração na utilização do veículo;
- Alteração das características do veículo;
- Transferência de propriedade;
- Ocorrendo a troca de titularidade referida no item IV.7, “d” acima, deverá o ASSOCIADO providenciar no prazo máximo de 07 (sete) dias, uma revistoria no veículo e assinatura ou aceite digital do termo de troca de titularidade, sob pena de não estar protegido até regularização da situação.
- Ocorrendo EVENTO, o ASSOCIADO deverá:
- Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento (colisão, roubo, furto qualificado, evento da natureza ou incêndio), procedendo à lavratura do instrumento policial competente, detalhando o ocorrido, relatando completo e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local e circunstâncias do EVENTO; nome, endereço e carteira de habilitação de quem era o responsável pela condução dos veículos envolvidos, inclusive terceiros, de testemunhas; e providências de ordem policial tomadas, além de quaisquer outros esclarecimentos como identificação do causador do acidente e de terceiros envolvidos;
- Acionar a empresa prestadora de serviços, caso o veículo possua dispositivo rastreador imediatamente, para que a mesma tome as devidas providências com relação ao rastreamento do veículo em caso de roubo e furto;
- Acionar imediatamente a empresa prestadora de serviços de assistencia da LIONS
– 0800 601 4055) para reboque do veículo cuja mobilidade esteja comprometida após o evento;
- Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo danificado evitando agravamento de danos e prejuízos, sob pena de ser negada a indenização.
- Comunicar à ASSOCIAÇÃO da ocorrência de EVENTO, com o envio do COMUNICADO DE EVENTO, no prazo máximo de 01 (um) dia útil após a ocorrência do mesmo, fazendo a abertura do evento no site da ASSOCIAÇÃO, com a geração de protocolo de atendimento, anexando foto do local, detalhando o ocorrido, relatando completo e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local e circunstâncias do EVENTO; nome, endereço e carteira de habilitação de quem era o responsável pela condução dos veículos envolvidos, inclusive terceiros, de testemunhas; e providências de ordem policial tomadas, além de quaisquer outros esclarecimentos como identificação do causador do acidente e de terceiros envolvidos;
- Envidar todos os esforços para que a ASSOCIAÇÃO seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros, comprometendo-se a informar a identificação completa do condutor e do veículo terceiro.
IV.11 Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
- DOS PRAZOS PARA ANÁLISE (LIBERAÇÃO OU NEGATIVA) DE REPAROS PARCIAIS: Será de 07 (sete) dias úteis o prazo para conclusão da análise e retorno para o ASSOCIADO em relação aos reparos parciais. Este prazo será contado a partir do dia seguinte a abertura do protocolo no site da ASSOCIAÇÃO e da chegada da documentação completa:
- Boletim de ocorrência (B.O);
- Comunicado de acidente do ASSOCIADO e terceiro se houver;
- Croqui do ASSOCIADO e do terceiro se houver (assinados pelos envolvidos);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dos envolvidos e constantes no boletim de ocorrência (B.O);
- Certificado de Registros e Licenciamento de Veículos (CRLV), dos envolvidos e constantes no boletim de ocorrência (B.O);
- Orçamento e fotos detalhadas do veículo;
- Disco do tacógrafo da data do evento para veículos, pesados;
- Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a conclusão da análise do evento, a ASSOCIAÇÃO reserva-se o direito de solicitar toda e qualquer documentação adicional ou sindicância (prazo sindicância até 45 dias) em qualquer etapa do processo.
- Nome e endereço de testemunhas;
PARÁGRAO ÚNICO: Nos casos em que for identificada a possibilidade de conversão do evento de reparo parcial para perda total, o prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis.
- Os pneus e câmaras somente serão indenizados quando afetados por COLISÃO, oportunidade em que serão substituídos por modelo igual ao afetado ou aos demais utilizados no veículo, sempre observando o melhor interesse econômico da ASSOCIAÇÃO, sendo vedada a indenização dos pneus e câmaras quando furtados ou roubados isoladamente.
- Os veículos que, em razão do evento, tiverem classificação de média monta por autoridade policial, serão avaliados conforme previsão da Resolução do CONTRAN de nº544 de 19/08/2015.
- Os procedimentos necessários a média monta são de responsabilidade do associado, caso haja necessidade de reclassificação de monta, este procedimento também é de responsabilidade do associado
- EVENTOS E DANOS NÃO COBERTOS PELO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR
- Todo e qualquer tipo de prejuízo pessoal do ASSOCIADO ou terceiro, exceto para veículos com cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP e FAPP).
- Lucros cessantes para ASSOCIADO ou terceiros.
- Danos morais para ASSOCIADO, terceiros e/ou ocupantes dos veículos envolvidos;
- Danos ocorridos em razão da utilização inadequada do veículo com relação à categoria legal ou à categoria informada na inclusão no Plano de Proteção Veicular, seja pelo ASSOCIADO, seus prepostos, representantes ou colaboradores (Ex: utilização de veículo de passeio para trilhas).
- Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos (Ex: Avanços de Semáforo e parada obrigatória; condução por inabilitados; velocidade incompatível com a via; uso de álcool ou drogas).
- Eventos ocorridos em razão do desgaste natural pelo uso ou falta de manutenção do veículo, vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou de instalação elétrica no veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e aqueles cuja causa seja a utilização do veículo como pneus carecas.
- Atos de hostilidade ou guerra, terrorismo, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares, lockout, confisco, nacionalização, destruição ou requisição provenientes de qualquer ato de autoridade e vandalismo (ação de destruir ou danificar propriedade do agente ou alheia, de forma intencional).
- Radiação, contaminação e vazamento de qualquer tipo.
- Poluição, danos em razão de chuva ácida.
- Danos ocorridos a acessórios, isoladamente.
- Danos provenientes de negligência do ASSOCIADO, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo ou pela falta de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento.
- Danos emergentes, entendidos como tudo aquilo perdido e que importou em efetiva e imediata diminuição de patrimônio, mas que não é parte da cobertura da proteção veicular, para o ASSOCIADO ou terceiro.
- Perdas e danos ocorridos quando o veículo estiver em trânsito por estradas e/ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas de praias ou for submersão total ou parcial em água salgada.
- Danos causados a carga transportada, de quaisquer tipos.
- Danos ocorridos com o veículo protegido fora do território nacional.
- Danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, rachas, pegas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.
- Multas impostas ao ASSOCIADO e/ou veículos e demais despesas de obrigação do proprietário.
- Avarias que forem previamente constatadas por fotos e/ou relacionadas na vistoria de adesão ou na revistoria do veículo ASSOCIADO.
- Danos sofridos ou causados por agregados (carroceria, caçambas em geral, baús, carreta, munck, reboques e outros), ressalvados aqueles cuja nota fiscal tenha sido apresentada e que constem especificados na proposta de adesão expressamente aceita pela ASSOCIAÇÃO.
- Acessórios do veículo não são cobertos, mesmo que já estejam instalados e constem nas fotos de vistoria de adesão. Entende-se por acessório como sendo peça(s) desnecessária(s) ao funcionamento do veículo e/ou que nele seja instalada em caráter permanentemente para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
- Não farão jus à cobertura contra incêndio os veículos procedentes de leilão ou que já tenham sofrido evento com perda total e classificação de monta.
- O furto simples, entendendo-se como furto simples aquele ocorrido por facilidade concedida pelo proprietário ou possuidor. (Ex.: deixar chaves dentro do carro; deixar o veículo funcionando com as chaves dentro ou deixar a chaves a disposição para subtração por terceiro).
- Aqueles em que forem constatadas omissão de fatos ou informações prestadas pelo ASSOCIADO que não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas para isentar-se do pagamento da participação obrigatória ou receber algum tipo de vantagem / indenização pessoal ou para terceiro, a ASSOCIAÇÃO, além, de tomar as providências necessárias para o ressarcimento de prejuízos eventualmente havidos decorrentes das informações falsas, reserva-se também no direito de comunicar o fato às autoridades competentes.
- Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão, sejam objeto de demanda judicial proposta por instituição financeira ou estejam com impedimento judicial na data do fato.
- Danos ocorridos aos veículos em que o terceiro for ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, ou que resida e/ou dependa economicamente do ASSOCIADO.
- Danos ao veículo protegido que ocorram nas dependências da residência do ASSOCIADO ou de terceiro que seja seu ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou aquele que tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, e/ou dependa economicamente do ASSOCIADO, bem como pátio de terceiros e estacionamentos
- Apropriação indébita, entendendo-se como apropriação indébita os eventos em que o veículo objeto do evento tenha sido entregue em confiança ou por força de contrato, para terceiro que dele se apropriou.
- Danos ao veículo ASSOCIADO ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade / intenção de provocar o evento.
- Danos no veículo terceiro quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do ASSOCIADO.
- Considerando as peculiaridades do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR, o ASSOCIADO perderá os direitos em relação a este benefício caso o ASSOCIADO contrate e/ou se associe a outra forma de proteção / seguro de danos para o veículo titular da proteção.
- Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de media monta e não seja entregue a ASSOCIAÇÃO o CSV (Certificado de Segurança Veicular).
- Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de grande monta.
- Dano em veículos rebaixados que não tenham o CSV (Certificado de Segurança Veicular) ou que tenham passado por adaptações não sinalizadas e aprovados pelos órgãos competentes como por exemplo: instalação de turbo ou de dispositivos que aumentem a potência do veículo.
- Perdas e danos sofridos pelo veículo protegido quando este estiver sendo rebocado por veículo apropriado ou não apropriado a esse fim ou durante descarga do veículo.
- Peças internas e/ou externas do veículo protegido que tenham sido roubadas ou furtadas enquanto o mesmo estiver estacionado / parado, como por exemplo: (retrovisores, portas traseira e laterais, calotas, rodas (câmara de ar), antena, faróis, faróis de milha, faroletes, setas, frisos, grades, rodas, tampa de combustível, vidros, bancos, rádio, aparelho de som, volante, pedais, tapetes, engate reboque, placa, para-choque, peito de aço, etc.). A cobertura somente se dará, em relação aos itens mencionados, se houve contratação específica de produto / benefício que inclua proteção para estes itens.
- Danos por acidentes ocasionados pelo descumprimento das estipulações de limite de lotação de passageiros do veículo, do limite de peso e transporte de carga ou pelo mau acondicionamento da carga.
- Despesas com blindagem de peças nos reparos que envolvam veículo blindado. Neste caso, para reparo, será praticada a norma geral da ASSOCIAÇÃO em relação aos tipos de peças utilizadas, mão de obra e indenização do bem, sem distinção.
- Despesas de qualquer espécie que não tenham sido autorizadas ou cujo valor não corresponda à prática média do mercado para reparo de veículos.
- Prejuízos ou danos ao veículo protegido e/ou terceiro que não tenham sido comunicados nos termos deste regulamento ou que não guardem relação de causalidade com o evento comunicado.
- Plotagem, ou seja, adesivação de veículos com a utilização do equipamento denominado plotter.
- Depreciação decorrente da classificação de danos de média monta por autoridade policial ou de necessidade de remarcação de chassi. Nestes casos, em não se configurando perda total, o veículo será tão somente reparado. Qualquer providencia para reversão de monta e/ou chassi remarcado ficará a encargo do proprietário do veículo.
- Danos gerados à carreta pelo cavalo mecânico que não decorra de acidente de trânsito. (Ex: freada que desencadeia efeito “L” ou efeito canivete (quando ocorre o travamento (bloqueio) do eixo dianteiro do caminhão o conjunto move-se diretamente para frente independente do ângulo das rodas).
- Danos provocados por animais, domésticos ou não, do associado ou de terceiros.
- Danos em veículos, de associados ou de terceiros, que tenham sofrido adulterações em sua estrutura original.
- Evento ocorridos com veículo cuja instalação de equipamento de proteção / prevenção ao risco é obrigatória para aceitação do bem no plano de proteção veicular e for averiguado, após comunicação do evento, a sua inexistência, por retirada durante a vigência contratual, ou falta de manutenção que afete sua conectividade e/ou qualquer outro motivo que impossibilite a extrair as informações necessárias o veículo estará DESPROTEGIDO. (Ex. rastreador).
- Danos causados pela imersão voluntária do veículo, total ou parcial, em poças d’água provenientes de alagamentos, enchentes ou inundações. (Ex: calço hidráulico do motor).
- Reembolso de reparos iniciados antes da realização da vistoria e autorização dos reparos pela ASSOCIAÇÃO para a oficina.
- Danos ao veículo protegido que ocorram nas dependências de propriedades privadas ex: pátio / dentro de empresas, condomínios, garagens, portões, etc.
- Danos causados ao veículo protegido por operacionalização de maquinário instalado e ou acoplados ao chassi do mesmo que venham causar algum dano para o veículo protegido parado e ou em moviemento Exemplo: carga mal acondicionada, excesso de carga, trafegar com cacamba levantada, danos causados durante o destombamento de algum veículo, danos causados durante a utilização do munck (caminhão guindaste que possui carroceria aliada à lança articulada), danos causados durante o icamento, movimentação de carga.
- Danos decorrentes da utilização inadequada do veículo com relação a lotação de passageiros, dimensão, peso e mau acondicionamento de carga transportada, procedimentos inadequados de carga e descarga do veículo, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes, empregados ou terceiros atuando em benefício destes.
- Danos decorrentes da falta de manutenção ou manutenção inadequada do veículo e agregados
- INDENIZAÇÕES E REPAROS
- Haverá PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO – integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela ASSOCIAÇÃO, quando houver comprometimento da segurança, da qualidade final e/ou montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômica), na data do evento danoso, deduzidas as parcela do Rateio e Cota de Participação.
- A PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO – integral ocorrerá também nos casos em que o dano causado comprometa o desempenho e estrutura do veículo (avaliação sera feita pela ASSOCIAÇÃO).
- Quando o veículo sofrer danos parciais, o reparo será feito observando o melhor custo benefício para a ASSOCIAÇÃO em relação às peças e materiais a substituir, podendo ser utilizadas peças do mercado alternativo, novas ou seminovas, cujos padrões garantam a qualidade e segurança exigidas pelas normas regulamentares.
- No caso de reparos parciais, a fim de resguardar o direito de aferição do melhor interesse da Associação, será realizada vistoria de regulagem dos orçamentos emitidos pela oficina, que dará a garantia do serviço executado ao ASSOCIADO. O ASSOCIADO poderá escolher a oficina de sua confiança para promover os reparos do veículo, desde que a oficina aceite as condições comerciais e forma de pagamento praticada pela ASSOCIAÇÃO.
VI.4.A. A inexistência de peças de reposição no mercado, os atrasos de entrega pela fábrica ou atrasos da oficina (culpa exclusiva de terceiros) não implicarão na conversão do evento para indenização integral nem responsabilizará a ASSOCIAÇÃO por eventuais perdas e/ou danos, lucros cessantes e/ou dano moral, que o ASSOCIADO ou terceiros venham a alegar.
- É vedado o reembolso de reparos não autorizados pela ASSOCIAÇÃO. O ASSOCIADO somente poderá providenciar o reparo do veículo se houver permissão expressa da ASSOCIAÇÃO, desde que os valores tenham sido autorizados, tenham sido fixados em moeda nacional e sejam devidamente comprovados com a apresentação de documento fiscal.
- No caso do item VI.4 a ASSOCIAÇÃO tem a obrigação de tão somente realizar o pagamento do reparo à oficina, ficando isenta de qualquer obrigação ou responsabilidade na qualidade do serviço e no prazo de entrega do veículo protegido.
- O pagamento das indenizações ocorrerá, por regra, em parcela única, podendo haver parcelamento, quando houver necessidade de manter o equilíbrio do rateio.
- A indenização dos prejuízos sofridos pelos ASSOCIADOS, em decorrência de culpa de terceiros, poderá ser realizada depois de esgotadas às possibilidades de cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do evento.
- A PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO – será paga por meio de transação bancária, sempre deduzindo a cota de participação e rateio devidos pelo ASSOCIADO.
- Nos casos de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo batido “salvado”) pertencerão à ASSOCIAÇÃO que poderá vendê-los. É vedado ao ASSOCIADO proceder à retirada, do veículo sujeito à indenização, de itens e componentes de fábrica, sob pena de ser deduzido de sua indenização o valor do item retirado.
- Em caso de danos parciais ao veículo caberá à Diretoria Executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo, sempre observando o melhor interesse econômico para ASSOCIAÇÃO, segurança e qualidade final para o ASSOCIADO.
- Em caso de indenização integral decorrente de acidente ou incêndio, o ASSOCIADO pessoa física deverá apresentar:
- Cópia do CPF e RG do ASSOCIADO e comprovante de residência;
- CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, documento de transferência devidamente preenchido a favor da ASSOCIAÇÃO ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do seguro obrigatório e IPVA dos 2 (dois) últimos anos de licenciamento;
- Boletim de ocorrência original ou cópia autenticada;
- Xerox da CNH do condutor do veículo no momento do evento;
- Autorização de pagamento em conta bancária do ASSOCIADO;
- Comprovante de Conta Corrente – (Cópia de cheque, extrato ou cartão bancário);
- Inclusão da restrição ROUBO/FURTO (Solicitar em uma Delegacia);
- Baixa do Gravame – efetuada pela instituição financeira junto ao Detran do respectivos Estados;
- Comprovante de Pagamento de multas e débitos (se houver);
- Nota Fiscal de saída do veículo da concessionária (Caso seja “0km” zero quilometro);
- Procuração Pública (Transferindo o veículo para a ASSOCIAÇÃO)
- Chaves (original e reserva), e manual do veículo – caso não possua fazer declaração autenticada em cartório, informando o motivo;
- Adendo Policial – (Em caso de CRLV furtado/roubado);
- Disco do tacógrafo da data do evento, para veículos pesados;
- Em caso de pessoa Jurídica: Todos os itens acima citados, incluindo Contrato Social e/ou última alteração contratual. (Cópia somente autenticada).
- Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a análise e solução do evento, a ASSOCIAÇÃO reserva-se no direito de solicitar documentos adicionais ou sindicâncias (prazo sindicância até 45 dias) em qualquer etapa do processo.
- Em caso de indenização Integral decorrente de ROUBO ou FURTO QUALIFICADO, o ASSOCIADO deverá apresentar, além dos documentos indicados nos itens acima, o extrato do DETRAN (débitos e restrições), constatando queixa de roubo / furto e a certidão negativa de multas do veículo.
- Afim de constatar a ocorrência de ROUBO, FURTO qualificado ou PERDA TOTAL (PT), a ASSOCIAÇÃO realizará em 45 (quarenta e cinco) dias investigação para confirmar a ocorrência. Constatado que o fato ocorreu dentro dos parâmetros legais, a ASSOCIAÇÃO efetuará pagamento da PROTEÇÃO VEICULAR no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada de toda documentação e procedimentos exigidos pela ASSOCIAÇÃO nas cláusulas VI.13 e VI.14, para veículos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil e um reais). Para veículos acima de 50.001,00 (cinquenta mil e um reais), caminhões e articulados, Vans e Micro ônibus, a ASSOCIAÇÃO terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a entrada de toda documentação e procedimentos exigidos pela ASSOCIAÇÃO. Ressalta que os pagamentos serão realizados entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês.
- Na hipótese de ser encontrado o veículo dentro do prazo de pagamento e este tiver sofrido avarias, a indenização integral não ocorrerá e o evento será tratado como danos parciais sujeito à análise e regulagem.
- Os agregados acopláveis (ex. cavalo e carreta), desde que incluídos na proteção, serão indenizados no valor global limitado à R$ 500.000,00 (ciquentos mil reais). As carrocerias não acopláveis (ex. carrocerias e baús), desde que incluídas na proteção, serão indenizadas no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
- Caso o veículo a ser indenizado seja procedente de perda total, leilão, recuperado de sinistro, chassi remarcado (rem), classificação de média monta, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) no valor da tabela FIPE.
VI.17.1. Caso o veículo a ser indenizado já tenha sido indenizado integralmente pela ASSOCIAÇÃO ou por outra instituição, o mesmo terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) no valor registrado na tabela FIPE.
- O veículo que possuir alguma das características mencionados nos itens anteriores, somente terá direito ao pagamento da PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO – quando os ASSOCIADOS apresentarem laudo de vistoria emitido e aprovado pelo INMETRO.
- Em caso de veículos novos, “0” (zero) KM, a PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO – corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do veículo, desde que observadas as exigências abaixo:
- Opção pelo PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR tenha sido realizada antes da retirada do mesmo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
- Tratar-se de primeiro EVENTO com o veículo;
- O EVENTO tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua aquisição, o que será comprovado através da nota fiscal de compra do veículo.
- Em caso de Indenização Integral de veículo financiado ou arrendado, a PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO – será paga somente após cumpridas as etapas descritas nos itens VI.22 “a” e “b” com a apresentação de liberação da alienação / arrendamento, com firma reconhecida, e/ou comprovante de baixa do gravame ou qualquer outro tipo de impedimento no sistema do DETRAN.
- Caberá à Lions de proceder ao ressarcimento integral do veículo no valor fixado na contratação, a substituição do veículo por outro de características similares no limete do valor fixado na contratação, ou de promover o conserto em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e garanta a segurança para o associado.
- O pagamento de indenização integral de automóvel alienado fiduciariamente ou financiado será realizado da seguinte forma:
- a) Em caso de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, leasing, CDC e FINAME, a ASSOCIAÇÃO pagará o valor correspondente diretamente à financeira, até o limite do valor da FIPE, já abatidos os descontos de cota e rateio, não arcando com juros ou outras taxa provenientes de inadimplemento, e o valor restante será pago diretamente ao associado proprietário do veículo, se houver.
- b) Na hipótese de o valor a ser indenizado pela LIONS ser inferior ao valor devido à instituição financeira, o pagamento do saldo devedor remanescente será de responsabilidade do associado, bem como a baixa do gravame sobre o veículo, devendo entregar a LIONS o documento do veículo livre de qualquer gravame.
- BOLETO / RATEIO DOS PREJUÍZOS
- Os rateios dos prejuízos cobertos serão realizados mensalmente pela divisão do valor total dos prejuízos dos veículos protegidos pela ASSOCIAÇÃO por todos os ASSOCIADOS, obedecendo ao índice de rateio do veículo de cada ASSOCIADO.
- Será cobrado de todos os ASSOCIADOS, mensalmente, via de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, com 1° (primeiro) vencimento 30 (trinta) dias após a inclusão do associado a proteção da Lions, os meses subsequentes teram o mesmo dia de vencimento, correspondendo ao número de veículos cadastrados pelos ASSOCIADOS, acrescido de despesas administrativas, demais custos da ASSOCIAÇÃO, bem como valores correspondentes ao rateio dos custos para indenização dos eventos dos ASSOCIADO.
- O ASSOCIADO que atrasar o pagamento de suas obrigações por um período superior a 05 (cinco) dias corridos PERDERÁ A PROTEÇÃO DO VEÍCULO, independente de notificação prévia, inclusive na hipótese de o veículo cadastrado já estar em processo de indenização de evento seja por furto, roubo, perda total e parcial.
- O não recebimento do boleto não exime o ASSOCIADO do pagamento da mensalidade. Os boletos ficam disponíveis para consulta e impressão na área do associado do site www.lionsprotecaoveicular.com.br e, em caso de dúvidas ou dificuldades, o ASSOCIADO deverá entrar em contato com a ASSOCIAÇÃO para efetuar o devido e tempestivo pagamento, encaminhando o veículo para realizar a revistoria caso seja necessário.
- O não pagamento de qualquer mensalidade implicará na perda do direito a indenização, ainda que o fato gerador da indenização tenha ocorrido antes do vencimento da mensalidade não paga, considerando que o pagamento mensal de rateio visa cobrir prejuízos dos demais membros associados.
- A ASSOCIAÇÃO poderá protestar e ou negativar, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em cartório ou órgão de proteção ao crédito, o título do ASSOCIADO inadimplente.
- Caso seja de interesse do ASSOCIADO o retorno da PROTEÇÃO DO VEÍCULO deverá submetê- lo a uma nova vistoria, arcando com os custos da mesma, pagar a mensalidade em atraso, tendo a ASSOCIAÇÃO o prazo de até 48h para reativação da proteção. Enquanto não tiverem sido realizados os procedimentos acima descritos para reativação; revistoria e a comprovação do pagamento, o ASSOCIADO não terá direito a nenhum benefício da Proteção Veicular.
- No caso de o ASSOCIADO receber a indenização integral (perda total, incêndio, furto qualificado ou roubo), será obrigatória a sua participação nos rateios futuros por um período de 12 (doze) meses contados a partir da data da indenização. ESTE VALOR SERÁ DESCONTADO INTEGRALMENTE NO ATO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
- O período mínimo de permanência na ASSOCIAÇÃO é de 180 (cento e oitenta) dias / 06 (seis) meses, a contar da data do contrato de PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Tendo o ASSOCIADO que cumprir com todas as suas obrigações, inclusive o pagamento mensal da taxa administrativa e rateio mensal.
- O ASSOCIADO, proprietário do veículo que tenha solicitado a PROTEÇÃO VEICULAR (indenização integral ou parcial), participará do prejuízo MEDIANTE PAGAMENTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO, da seguinte forma:
- Veículos Pesados:
A Cota de participação será de 7% (sete por cento) do valor de tabela FIPE do veículo ASSOCIADO, observada cota mínima de R$6.000,00 (seis mil reais);
- A ASSOCIAÇÃO reserva-se no direito de incluir como despesas as inadimplências ocorridas no mês anterior e distribuir seu rateio no período semestral no intuito de minimizar a inadimplência.
- EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR
VIII. 1. A inclusão do ASSOCIADO no PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR poderá ser recusada pela ASSOCIAÇÃO, em até 16 (dezesseis) dias contados da data do recebimento de todos os documentos exigidos, salvo nos casos descritos na cláusula III. 1. J, no que se refere a troca de titularidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A recusa e os motivos serão enviados ao ASSOCIADO por carta endereçada ao local constante na ficha de inscrição ou e-mail igualmente cadastrado. Neste caso, os valores eventualmente pagos pelo ASSOCIADO ao aderir ao PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR serão devolvidos parcialmente ficando retidos 25% para cobertura dos custos administrativos.
VIII.2. A efetiva aprovação de retirada de VÉICULOS do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR é ato privativo da ASSOCIAÇÃO e somente ocorrerá mediante realização do procedimento disponível no endereço https://lionsprotecaoveicular.com.br/cancelamento/, observadas seguintes condições:
- A retirada ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto à ASSOCIAÇÃO, relacionadas ao PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR, inclusive os valores referentes a mensalidades e rateios em aberto até o pedido de sua retirada;
a).1. O ASSOCIADO deverá comunicar a ASSOCIAÇÃO sua intenção de cancelamento da Proteção com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes do vencimento do boleto para que não ocorra a cobrança do rateio do mês de retirada.
- Caso o ASSOCIADO tenha utilizado algum benefício da proteção, sua retirada ficará condicionada a permanência mínima de 12 (doze) meses contados da utilização do benefício, podendo optar pela quitação do valor restante da carência em única parcela;
- Cumpridas as exigências acima, todo o procedimento de formalização da retirada do veículo do Plano de Proteção Veicular ocorrerá via endereço https://lionsprotecaoveicular.com.br/cancelamento/.
VIII.3. O ASSOCIADO que se retirar do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR em inobservância aos requisitos previstos na cláusula anterior poderá ser cobrado extrajudicial ou judicialmente, podendo, ainda, ser negativado, de acordo com o interesse / conveniência da ASSOCIAÇÃO.
VIII.4. O ASSOCIADO deverá pagar o equivalente a DUAS vezes o valor da cota de participação caso se envolva em mais de 01 (um) evento no período de 12 (doze) meses. Caso o veículo inscrito no plano se envolva em mais de 03 (três) eventos no período de 12 (doze) meses poderá ser excluído PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR, ficando a critério da Diretoria a escolha da apenação a ser aplicada de acordo com a gravidade.
VIII.5. O benefício para terceiros contratado e vinculado à proteção do veículo refere-se a cada período de 12 (doze) meses de contribuição com rateios mensais. Casos o valor contratado para terceiro não seja suficiente para a reparação do dano causado a terceiros, o ASSOCIADO orientará como será utilizada a
quantia do benefício. É obrigatório que o valor seja utilizado para reparar os danos causados a terceiros, ficando o ASSOCIADO ciente de que as despesas de reparo que excederem o valor contratado serão pagas pelo próprio ASSOCIADO com recursos próprios..
VIII.6. A Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO poderá ainda solicitar a exclusão da ASSOCIAÇÃO de qualquer um dos ASSOCIADOS, a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos, assegurado o direito a ampla defesa, contraditório e o direito a recurso administrativo.
IX. DA VIGÊNCIA
IX.1. O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, podendo ser alterado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO.
X. DISPOSIÇÕES FINAIS
X.1. Com o pagamento da PROTEÇÃO VEICULAR – INDENIZAÇÃO prevista, a ASSOCIAÇÃO ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do ASSOCIADO contra aqueles por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos suportados pelo caixa associativo ou para eles contribuído.
X.2. O ASSOCIADO declara que todas as informações prestadas por ele à ASSOCIAÇÃO são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida por ele, o mesmo perderá o direito à indenização em caso de evento e será imediatamente excluído do corpo social da ASSOCIAÇÃO, conforme previsto neste regulamento.
X.3. A ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza por qualquer depreciação sofrida no veículo protegido após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV e no CRV, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 expedidas pela CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a ASSOCIAÇÃO qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo. Desta forma, caso ocorra alguma depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV, não caberá a ASSOCIAÇÃO qualquer responsabilidade para com a depreciação, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao proprietário do veículo”.
X.4. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.
XI. DO FORO
XI.1. Fica eleita a comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento, restando afastados todos os demais foros por mais privilegiados que sejam.
XI.2. A relação jurídica entre ASSOCIADO e ASSOCIAÇÃO será sempre interpretada de acordo com Código Civil Brasileiro.